Governo do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Estado de Gestão

Terça-feira, 04 de outubro de 2011.

Regras para aposentadoria

A Superintendência de Previdência disponibiliza informações sobre as regras de aposentadoria para os servidores públicos estaduais de Mato Grosso.

 

1 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

a) Requisitos:

Incapacidade laboral permanente para o exercício das atribuições do cargo e de outras compatíveis com o mesmo.

 

b) Fundamento:

Art. 40, § 1˚, I, da CF.

 

c) Cálculo dos Proventos:

Regra geral os proventos na aposentadoria por invalidez são proporcionais ao tempo de contribuição do servidor(a), salvo nos casos de doença ou acidentes do trabalho ou ainda de doenças graves definidas no inciso I, do artigo 213, da LC n.º 04/90, hipóteses em que a proporcionalidade será afastada.

 

Para os servidores que ingressaram no serviço público após 31/12/2003 a proporcionalidade é aplicada sobre o resultado do cálculo da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do(a) servidor(a) do período compreendido entre Julho/94 (ou a data de seu ingresso no sistema previdenciário, caso essa seja posterior a esse mês) e a sua aposentadoria, conforme estabelecem o art. 40, § 3˚, da CF e a Lei n.º 10.887/04.

 

Caso a proporcionalidade tenha sido afastada, os proventos corresponderão ao resultado da média.

 

Para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 a proporcionalidade será calculada com base na última remuneração do cargo efetivo do(a) servidor(a), conforme impõe a Emenda Constitucional n.º 70/12.

 

Caso a proporcionalidade tenha sido afastada, os proventos corresponderão à última remuneração do cargo efetivo.

 

d) Reajuste dos Proventos:

Para aqueles que ingressaram no serviço público após 31/12/2003 os proventos serão reajustados de forma a preservar o seu valor real, ou seja, repor o seu poder de compra, conforme estabelece o art. 40. § 8º da CF e a Lei 10.887/04.

O Estado de Mato Grosso adota como índice de reajuste o INPC.

 

Para aqueles que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 aplicam-se as regras de paridade.

 

 

 

 

2 - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

a) Requisitos:

O (A) servidor(a) completar 70 (setenta) anos de idade é compulsoriamente aposentado pelo Estado.

 

b) Fundamento:

Art. 40, § 1˚, II, da CF.

 

c) Cálculo dos Proventos:

Os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição do(a) servidor(a) que deve ser aplicada sobre o resultado do cálculo da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do(a) servidor(a) do período compreendido entre Julho/94 (ou a data de seu ingresso no sistema previdenciário, caso essa seja posterior a esse mês) e a sua aposentadoria, conforme estabelecem o art. 40, § 3˚, da CF e a Lei n.º 10.887/04.

 

d) Reajuste dos Proventos:

Os proventos serão reajustados de forma a preservar o seu valor real, ou seja, repor o seu poder de compra, conforme estabelece o art. 40. § 8º da CF e a Lei 10.887/04.

O Estado de Mato Grosso adota como índice de reajuste o INPC.

 

 

 

 

3 - APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS

3.1 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição:

Regra Geral

a) HOMEM:

a.1) Requisitos:

60 anos de idade

35 anos de contribuição

10 anos de serviço público

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

 

a.2) Fundamento:

Art. 40, § 1˚, III, a, da CF.

 

a.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos são calculados com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do servidor do período compreendido entre Julho/94 (ou a data de seu ingresso no sistema previdenciário, caso essa seja posterior a esse mês) e a sua aposentadoria, conforme estabelecem o art. 40, § 3˚, da CF e a Lei n.º 10.887/04.

 

a.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados de forma a preservar o seu valor real, ou seja, repor o seu poder de compra, conforme estabelece o art. 40. § 8º da CF e a Lei 10.887/04.

O Estado de Mato Grosso adota como índice de reajuste o INPC.

 

 

b) MULHER:

b.1) Requisitos:

55 anos de idade

30 anos de contribuição

10 anos de serviço público

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

 

b.2) Fundamento:

Art. 40, § 1˚, III, a, da CF.

 

b.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos são calculados com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição da servidora do período compreendido entre Julho/94 (ou a data de seu ingresso no sistema previdenciário, caso essa seja posterior a esse mês) e a sua aposentadoria, conforme estabelecem o art. 40, § 3˚, da CF e a Lei n.º 10.887/04.

 

b.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados de forma a preservar o seu valor real, ou seja, repor o seu poder de compra, conforme estabelece o art. 40. § 8º da CF e a Lei 10.887/04.

O Estado de Mato Grosso adota como índice de reajuste o INPC.

 

 

c) PROFESSOR:

c.1) Requisitos:

55 anos de idade

30 anos de contribuição em efetivo exercício do magistério.

10 anos de serviço público

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

Obs.: Nos termos da Lei federal n.º 11.301/06 são considerados como efetivo exercício do magistério o tempo exercido pelos Professores em sala de aula, nas atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exercidas no âmbito da unidade escolar.

 

c.2) Fundamento:

Art. 40, § 1˚, III, a c.c. § 5˚ da CF.

 

c.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos são calculados com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do servidor do período compreendido entre Julho/94 (ou a data de seu ingresso no sistema previdenciário, caso essa seja posterior a esse mês) e a sua aposentadoria, conforme estabelecem o art. 40, § 3˚, da CF e a Lei n.º 10.887/04.

 

c.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados de forma a preservar o seu valor real, ou seja, repor o seu poder de compra, conforme estabelece o art. 40. § 8º da CF e a Lei 10.887/04.

O Estado de Mato Grosso adota como índice de reajuste o INPC.

 

 

d) PROFESSORA:

d.1) Requisitos:

50 anos de idade

25 anos de contribuição em efetivo exercício do magistério

10 anos de serviço público

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

Obs.: Nos termos da Lei federal n.º 11.301/06 são considerados como efetivo exercício do magistério o tempo exercido pelos Professores em sala de aula, nas atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exercidas no âmbito da unidade escolar.

 

d.2) Fundamento:

Art. 40, § 1˚, III, a c.c. § 5˚, da CF.

 

d.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos são calculados com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição da servidora do período compreendido entre Julho/94 (ou a data de seu ingresso no sistema previdenciário, caso essa seja posterior a esse mês) e a sua aposentadoria, conforme estabelecem o art. 40, § 3˚, da CF e a Lei n.º 10.887/04.

 

d.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados de forma a preservar o seu valor real, ou seja, repor o seu poder de compra, conforme estabelece o art. 40. § 8º da CF e a Lei 10.887/04.

O Estado de Mato Grosso adota como índice de reajuste o INPC.

 

 

 

Regra de Transição da EC n.º 20/98 com Proventos Integrais (vigente até 31/12/03):

a) HOMEM:

a.1) Requisitos:

53 anos de idade

35 anos de contribuição

20% do tempo de faltava para o servidor se aposentar em 16/12/1998

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

 

a.2) Fundamento:

Art. 8˚, I a III, a e b, da EC n.º 20/98.

 

a.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos corresponderão à última remuneração do cargo efetivo.

 

a.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados sempre que forem modificados os proventos do servidor em atividade, conforme estabelece o artigo 3º c.c. o artigo 7º, ambos da EC n.º 41/03.

 

 

b) MULHER:

b.1) Requisitos:

55 anos de idade

30 anos de contribuição

20% do tempo de faltava para o servidor se aposentar em 16/12/1998

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

 

b.2) Fundamento:

Art. 8˚, I a III, a e b, da EC n.º 20/98.

 

b.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos corresponderão à última remuneração do cargo efetivo.

 

b.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados sempre que forem modificados os proventos do servidor em atividade, conforme estabelece o artigo 3º c.c. o artigo 7º, ambos da EC n.º 41/03.

 

 

c) PROFESSOR:

c.1) Requisitos:

53 anos de idade

30 anos de contribuição em efetivo exercício do magistério.

20% do tempo de faltava para o servidor se aposentar em 16/12/1998 (o tempo de contribuição exercido até 16/12/1998 será acrescido de 20% no caso de mulher e 17% se homem).

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

Obs.: Nos termos da Lei federal n.º 11.301/06 são considerados como efetivo exercício do magistério o tempo exercido pelos Professores em sala de aula, nas atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exercidas no âmbito da unidade escolar.

 

c.2) Fundamento:

Art. 8˚, I a III, a e b, § 4º, da EC n.º 20/98.

 

c.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos corresponderão à última remuneração do cargo efetivo.

 

c.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados sempre que forem modificados os proventos do servidor em atividade, conforme estabelece o artigo 3º c.c. o artigo 7º, ambos da EC n.º 41/03.

 

 

d) PROFESSORA:

d.1) Requisitos:

48 anos de idade

25 anos de contribuição em efetivo exercício do magistério

20% do tempo de faltava para o servidor se aposentar em 16/12/1998 (o tempo de contribuição exercido até 16/12/1998 será acrescido de 20% no caso de mulher e 17% se homem).

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

Obs.: Nos termos da Lei federal n.º 11.301/06 são considerados como efetivo exercício do magistério o tempo exercido pelos Professores em sala de aula, nas atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exercidas no âmbito da unidade escolar.

 

d.2) Fundamento:

Art. 8˚, I a III, a e b, § 4º, da EC n.º 20/98.

 

d.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos corresponderão à última remuneração do cargo efetivo.

 

d.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados sempre que forem modificados os proventos do servidor em atividade, conforme estabelece o artigo 3º c.c. o artigo 7º, ambos da EC n.º 41/03.

 

 

 

Regra de Transição da EC n.º 20/98 com Proventos Proporcionais (vigente até 31/12/03):

a) HOMEM:

a.1) Requisitos:

53 anos de idade

30 anos de contribuição

40% do tempo de faltava para o servidor se aposentar em 16/12/1998

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

 

a.2) Fundamento:

Art. 8˚, § 1˚, I, a e b, da EC n.º 20/98.

 

a.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos serão equivalentes a 70% (setenta por cento) da última remuneração do cargo efetivo, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano que execeder o tempo de contribuição mínimo exigido acrescido do pedágio, limitado a 100% da última remuneração do cargo efetivo, nos termos estabelecidos pelo inciso II, do artigo 8º, da EC n.º 20/98.

 

a.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados sempre que forem modificados os proventos do servidor em atividade, conforme estabelece o artigo 3º c.c. o artigo 7º, ambos da EC n.º 41/03.

 

 

b) MULHER:

b.1) Requisitos:

55 anos de idade

25 anos de contribuição

40% do tempo de faltava para o servidor se aposentar em 16/12/1998

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

 

b.2) Fundamento:

Art. 8˚, § 1˚, I, a e b, da EC n.º 20/98.

 

b.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos serão equivalentes a 70% (setenta por cento) da última remuneração do cargo efetivo, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano que execeder o tempo de contribuição mínimo exigido acrescido do pedágio, limitado a 100% da última remuneração do cargo efetivo, nos termos estabelecidos pelo inciso II, do artigo 8º, da EC n.º 20/98.

 

b.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados sempre que forem modificados os proventos do servidor em atividade, conforme estabelece o artigo 3º c.c. o artigo 7º, ambos da EC n.º 41/03.

 

 

c) PROFESSOR:

c.1) Requisitos:

53 anos de idade

30 anos de contribuição em efetivo exercício do magistério.

40% do tempo de faltava para o servidor se aposentar em 16/12/1998 (o tempo de contribuição exercido até 16/12/1998 será acrescido de 20% no caso de mulher e 17% se homem).

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

Obs.: Nos termos da Lei federal n.º 11.301/06 são considerados como efetivo exercício do magistério o tempo exercido pelos Professores em sala de aula, nas atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exercidas no âmbito da unidade escolar.

 

c.2) Fundamento:

Art. 8˚, § 1˚, I, a e b, § 4º, da EC n.º 20/98.

 

c.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos serão equivalentes a 70% (setenta por cento) da última remuneração do cargo efetivo, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano que execeder o tempo de contribuição mínimo exigido acrescido do pedágio, limitado a 100% da última remuneração do cargo efetivo, nos termos estabelecidos pelo inciso II, do artigo 8º, da EC n.º 20/98.

 

c.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados sempre que forem modificados os proventos do servidor em atividade, conforme estabelece o artigo 3º c.c. o artigo 7º, ambos da EC n.º 41/03.

 

 

d) PROFESSORA:

d.1) Requisitos:

48 anos de idade

25 anos de contribuição em efetivo exercício do magistério

40% do tempo de faltava para o servidor se aposentar em 16/12/1998 (o tempo de contribuição exercido até 16/12/1998 será acrescido de 20% no caso de mulher e 17% se homem).

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

Obs.: Nos termos da Lei federal n.º 11.301/06 são considerados como efetivo exercício do magistério o tempo exercido pelos Professores em sala de aula, nas atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exercidas no âmbito da unidade escolar.

 

d.2) Fundamento:

Art. 8˚, § 1˚, I, a e b, § 4º, da EC n.º 20/98.

 

d.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos serão equivalentes a 70% (setenta por cento) da última remuneração do cargo efetivo, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano que execeder o tempo de contribuição mínimo exigido acrescido do pedágio, limitado a 100% da última remuneração do cargo efetivo, nos termos estabelecidos pelo inciso II, do artigo 8º, da EC n.º 20/98.

 

d.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados sempre que forem modificados os proventos do servidor em atividade, conforme estabelece o artigo 3º c.c. o artigo 7º, ambos da EC n.º 41/03.

 

 

 

Regra de Transição da EC n.º 41/03 - – art. 2º (aplica-se somente àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998):

a) HOMEM:

a.1) Requisitos:

53 anos de idade

35 anos de contribuição

20% do tempo de faltava para o servidor se aposentar em 16/12/1998

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

 

a.2) Fundamento:

Art. 2˚, I a III, a e b, da EC n.º 41/03.

 

a.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos são calculados com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição da servidora do período compreendido entre Julho/94 (ou a data de seu ingresso no sistema previdenciário, caso essa seja posterior a esse mês) e a sua aposentadoria, conforme estabelecem o art. 40, § 3˚, da CF e a Lei n.º 10.887/04.

Apurada a média os proventos serão reduzidos em 3,5% (três e meio por cento) por ano de idade antecipado em relação à regra geral para aqueles que preencherem os requisitos para a concessão do benefício em 2004 e 2005 e 5% (cinco por cento) para aqueles que preencherem os requisitos a partir de 2006, conforme consta do § 1º, do artigo 2º, da EC n.º 41/03.

 

a.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados de forma a preservar o seu valor real, ou seja, repor o seu poder de compra, conforme estabelece o art. 40. § 8º da CF e a Lei 10.887/04.

O Estado de Mato Grosso adota como índice de reajuste o INPC.

 

 

 

b) MULHER:

b.1) Requisitos:

55 anos de idade

30 anos de contribuição

20% do tempo de faltava para o servidor se aposentar em 16/12/1998

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

 

b.2) Fundamento:

Art. 2˚, I a III, a e b, da EC n.º 41/03.

 

b.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos são calculados com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição da servidora do período compreendido entre Julho/94 (ou a data de seu ingresso no sistema previdenciário, caso essa seja posterior a esse mês) e a sua aposentadoria, conforme estabelecem o art. 40, § 3˚, da CF e a Lei n.º 10.887/04.

Apurada a média os proventos serão reduzidos em 3,5% (três e meio por cento) por ano de idade antecipado em relação à regra geral para aqueles que preencherem os requisitos para a concessão do benefício em 2004 e 2005 e 5% (cinco por cento) para aqueles que preencherem os requisitos a partir de 2006, conforme consta do § 1º, do artigo 2º, da EC n.º 41/03.

 

b.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados de forma a preservar o seu valor real, ou seja, repor o seu poder de compra, conforme estabelece o art. 40. § 8º da CF e a Lei 10.887/04.

O Estado de Mato Grosso adota como índice de reajuste o INPC.

 

 

 

c) PROFESSOR:

c.1) Requisitos:

53 anos de idade

30 anos de contribuição em efetivo exercício do magistério.

20% do tempo de faltava para o servidor se aposentar em 16/12/1998 (o tempo de contribuição exercido até 16/12/1998 será acrescido de 20% no caso de mulher e 17% se homem).

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

Obs.: Nos termos da Lei federal n.º 11.301/06 são considerados como efetivo exercício do magistério o tempo exercido pelos Professores em sala de aula, nas atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exercidas no âmbito da unidade escolar.

 

c.2) Fundamento:

Art. 2˚, I a III, a e b, da EC n.º 41/03.

 

c.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos são calculados com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição da servidora do período compreendido entre Julho/94 (ou a data de seu ingresso no sistema previdenciário, caso essa seja posterior a esse mês) e a sua aposentadoria, conforme estabelecem o art. 40, § 3˚, da CF e a Lei n.º 10.887/04.

Apurada a média os proventos serão reduzidos em 3,5% (três e meio por cento) por ano de idade antecipado em relação à regra geral para aqueles que preencherem os requisitos para a concessão do benefício em 2004 e 2005 e 5% (cinco por cento) para aqueles que preencherem os requisitos a partir de 2006, conforme consta do § 1º, do artigo 2º, da EC n.º 41/03.

 

c.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados de forma a preservar o seu valor real, ou seja, repor o seu poder de compra, conforme estabelece o art. 40. § 8º da CF e a Lei 10.887/04.

O Estado de Mato Grosso adota como índice de reajuste o INPC.

 

 

d) PROFESSORA:

d.1) Requisitos:

48 anos de idade

25 anos de contribuição em efetivo exercício do magistério

20% do tempo de faltava para o servidor se aposentar em 16/12/1998 (o tempo de contribuição exercido até 16/12/1998 será acrescido de 20% no caso de mulher e 17% se homem).

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

Obs.: Nos termos da Lei federal n.º 11.301/06 são considerados como efetivo exercício do magistério o tempo exercido pelos Professores em sala de aula, nas atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exercidas no âmbito da unidade escolar.

 

d.2) Fundamento:

Art. 2˚, I a III, a e b, da EC n.º 41/03.

 

d.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos são calculados com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição da servidora do período compreendido entre Julho/94 (ou a data de seu ingresso no sistema previdenciário, caso essa seja posterior a esse mês) e a sua aposentadoria, conforme estabelecem o art. 40, § 3˚, da CF e a Lei n.º 10.887/04.

Apurada a média os proventos serão reduzidos em 3,5% (três e meio por cento) por ano de idade antecipado em relação à regra geral para aqueles que preencherem os requisitos para a concessão do benefício em 2004 e 2005 e 5% (cinco por cento) para aqueles que preencherem os requisitos a partir de 2006, conforme consta do § 1º, do artigo 2º, da EC n.º 41/03.

 

d.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados de forma a preservar o seu valor real, ou seja, repor o seu poder de compra, conforme estabelece o art. 40. § 8º da CF e a Lei 10.887/04.

O Estado de Mato Grosso adota como índice de reajuste o INPC.

 

 

 

Regra de Transição da EC n.º 41/03 – art. 6º (aplica-se somente àqueles que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003):

a) HOMEM:

a.1) Requisitos:

60 anos de idade

35 anos de contribuição

20 anos de serviço público

10 anos de carreira

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

 

a.2) Fundamento:

Art. 6º, da EC n.º 41/03.

 

a.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos corresponderão à última remuneração do cargo efetivo.

 

a.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados sempre que forem modificados os proventos do servidor em atividade, conforme estabelece o artigo 2º, da EC n.º 47/05 c.c. o artigo 7º, da EC n.º 41/03.

 

 

b) MULHER:

b.1) Requisitos:

55 anos de idade

30 anos de contribuição

20 anos de serviço público

10 anos de carreira

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

 

b.2) Fundamento:

Art. 6º, da EC n.º 41/03.

 

b.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos corresponderão à última remuneração do cargo efetivo.

 

b.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados sempre que forem modificados os proventos do servidor em atividade, conforme estabelece o artigo 2º, da EC n.º 47/05 c.c. o artigo 7º, da EC n.º 41/03.

 

 

c) PROFESSOR:

c.1) Requisitos:

55 anos de idade

30 anos de contribuição em efetivo exercício do magistério.

20 anos de serviço público

10 anos de carreira

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

Obs.: Nos termos da Lei federal n.º 11.301/06 são considerados como efetivo exercício do magistério o tempo exercido pelos Professores em sala de aula, nas atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exercidas no âmbito da unidade escolar.

 

c.2) Fundamento:

Art. 6º, da EC n.º 41/03 c.c. Art. 40, § 5˚ da CF.

 

c.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos corresponderão à última remuneração do cargo efetivo.

 

c.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados sempre que forem modificados os proventos do servidor em atividade, conforme estabelece o artigo 2º, da EC n.º 47/05 c.c. o artigo 7º, da EC n.º 41/03.

 

 

d) PROFESSORA:

d.1) Requisitos:

50 anos de idade

25 anos de contribuição em efetivo exercício do magistério

20 anos de serviço público

10 anos de carreira

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

Obs.: Nos termos da Lei federal n.º 11.301/06 são considerados como efetivo exercício do magistério o tempo exercido pelos Professores em sala de aula, nas atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exercidas no âmbito da unidade escolar.

 

d.2) Fundamento:

Art. 6º, da EC n.º 41/03 c.c. Art. 40, § 5˚ da CF.

 

d.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos corresponderão à última remuneração do cargo efetivo.

 

d.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados sempre que forem modificados os proventos do servidor em atividade, conforme estabelece o artigo 2º, da EC n.º 47/05 c.c. o artigo 7º, da EC n.º 41/03.

 

 

 

Regra de Transição da EC n.º 47/05 (aplica-se somente àqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998), também conhecida como Regra 85/95:

a) HOMEM:

a.1) Requisitos:

35 anos de contribuição

A idade da regra geral (60 anos) é reduzida em ano para cada ano de contribuição a mais que o servidor possuir

25 anos de serviço público

15 anos de carreira

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

 

a.2) Fundamento:

Art. 3º, da EC n.º 47/05.

 

a.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos corresponderão à última remuneração do cargo efetivo.

 

a.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados sempre que forem modificados os proventos do servidor em atividade, conforme estabelece o o parágrafo único, do artigo 3º, da EC n.º 47/05 c.c. o artigo 7º, da EC n.º 41/03.

 

 

b) MULHER:

b.1) Requisitos:

30 anos de contribuição

A idade da regra geral (55 anos) é reduzida em ano para cada ano de contribuição a mais que o servidor possuir

25 anos de serviço público

15 anos de carreira

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

 

b.2) Fundamento:

Art. 3º, da EC n.º 47/05.

 

b.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos corresponderão à última remuneração do cargo efetivo.

 

b.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados sempre que forem modificados os proventos do servidor em atividade, conforme estabelece o o parágrafo único, do artigo 3º, da EC n.º 47/05 c.c. o artigo 7º, da EC n.º 41/03.

 

 

 

 

3.2 APOSENTADORIA POR IDADE

a) HOMEM:

a.1) Requisitos:

65 anos de idade

10 anos de serviço público

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

 

a.2) Fundamento:

Art. 40, § 1˚, III, b, da CF.

 

a.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição do servidor, devendo a proporcionalidade incidir sobre o resultado da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do servidor do período compreendido entre Julho/94 (ou a data de seu ingresso no sistema previdenciário, caso essa seja posterior a esse mês) e a sua aposentadoria, conforme estabelecem o art. 40, § 3˚, da CF e a Lei n.º 10.887/04.

 

a.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados de forma a preservar o seu valor real, ou seja, repor o seu poder de compra, conforme estabelece o art. 40. § 8º da CF e a Lei 10.887/04.

O Estado de Mato Grosso adota como índice de reajuste o INPC.

 

 

b) MULHER:

b.1) Requisitos:

60 anos de idade

10 anos de serviço público

5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

 

b.2) Fundamento:

Art. 40, § 1˚, III, b, da CF.

 

b.3) Cálculo dos Proventos:

Os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição do servidor, devendo a proporcionalidade incidir sobre o resultado da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do servidor do período compreendido entre Julho/94 (ou a data de seu ingresso no sistema previdenciário, caso essa seja posterior a esse mês) e a sua aposentadoria, conforme estabelecem o art. 40, § 3˚, da CF e a Lei n.º 10.887/04.

 

b.4) Reajuste dos Proventos:

Para os aposentados por essa regra os proventos serão reajustados de forma a preservar o seu valor real, ou seja, repor o seu poder de compra, conforme estabelece o art. 40. § 8º da CF e a Lei 10.887/04.

O Estado de Mato Grosso adota como índice de reajuste o INPC.

 

 

 

 

 

 

Segundo o art. 1º da Instrução Normativa nº 11/04, os processos de aposentadoria deverão ser instruídos dos seguintes documentos:

 

1.    Requerimento que deve especificar a modalidade de aposentadoria, conforme modelo padrão da SAD;

2.    Fotocópia dos documentos pessoais do requerente: Carteira de Identidade, CPF, certidão de nascimento ou casamento, Título de eleitor e último enquadramento(*);

3.    Vida funcional atualizada do requerente;

4.    Laudo pericial emitido pela Coordenadoria Geral de Perícia Médica no caso de aposentadoria por invalidez;

5.    Declaração de não acúmulo ilegal de cargo público, assinado pelo servidor;

6.    Declaração assinada pelo órgão e pelo servidor de que o requerente não responde a processo disciplinar;

7.    Certidão ou ato de nomeação ou admissão do servidor, especificando o regime judicial inicial.

 

* Os documentos apresentados em fotocópia devem estar autenticados.