Governo do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Estado de Gestão
AUXILO - PENSÃO POR MORTE
Conceito: Benefício pago aos dependentes do segurado por ocasião de sua morte.
É o benefício de prestação continuada mensal e sucessivamente ao conjunto de dependentes do segurado.
REGRA GERAL |
SERVIDOR PÚBLICO |
MILITAR |
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NATUREZA VITALÍCIA. |
NATUREZA TEMPORÁRIA |
NATUREZA VITALÍCIA. |
NATUREZA TEMPORÁRIA |
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CONCEITO |
A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários, ressalvados os casos de casamento ou união estável em que o beneficiário contraia novo matrimônio ou nova união estável. |
A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário |
A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários, ressalvados os casos de casamento ou união estável em que o beneficiário contraia novo matrimônio ou nova união estável. |
A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário |
BENEFICIÁRIOS |
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a) Os filhos até que atinjam a maioridade civil ou se inválidos, enquanto durar a invalidez b) O irmão órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte e um) anos e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
c) nos casos de óbito do servidor após 02/01/14 o irmão órfão de pai e sem padrasto, até18 (dezoito) anos e o irmão inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor, por meio de ação judicial própria ao reconhecimento (LC n.º 524/14. |
a) O cônjuge, enquanto não contrair novo casamento ou constituir nova situação de convivência de fato; b) A pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia para si, enquanto não contrair novo casamento ou constituir nova situação de convivência de fato; c) O companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar estadual; e) A designada, maior de 60 (sessenta) anos, e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do militar; |
a) os filhos, ou enteados, até 18 (dezoito) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 18 (dezoito) anos de idade; c) o irmão órfão, até 18 (dezoito) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do militar estadual. |
Obs. 1. : Ao protocolar o pedido de concessão ao Auxilio - Pensão, o (a) Beneficiário (a), deverá estar munido das documentações contidas nos moldas na IN 11/2004:
1. Requerimento contendo dados pessoais do beneficiário, onde conste o nome, a data de falecimento e a matrícula do ex-servidor;
2. Cópia dos documentos pessoas do falecido e do requerente, quais sejam, Carteira de Identidade, CPF, certidão de nascimento ou casamento e certidão de óbito;
3. Em havendo filhos, cópias dos documentos pessoais deles;
4. Termo de guarda, tutela ou curatela, quando necessário;
5. Quando se tratar de companheira, cópia da sentença judicial que declara a união do casal estável;
6. Vida funcional atualizada do ex-servidor
7. Laudo pericial emitido pela Coordenadoria Geral de Perícia Médica, no caso de beneficiário inválido.
8. Declaração do beneficiário de que não acumula mais de duas pensões;
9. Declaração de acumulação lícita, no caso de recebimento de mais de duas pensões;
10. Comprovação de dependência econômica
Parágrafo único - A prova da dependência econômica será feita mediante a apresentação de comprovação da existência de renda própria do beneficiário e de, pelo menos, três dos seguintes documentos:
1. Certidão de nascimento de filho nascido em comum;
2. Certidão de casamento religioso;
3. Declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
4. Disposições testamentárias;
5. Anotação constante da Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
6. Declaração especial feita perante tabelião;
7. Prova de mesmo domicílio;
8. Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
9. Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
10. Conta bancária conjunta;
11. Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
12. Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
13. Apólice de seguro da qual conste o assegurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como beneficiária;
14. Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
15. Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
16. Declaração de não emancipação do dependente de menor de 18 anos; ou
17. Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Nos casos de óbito de servidores ocorridos a partir de 02/01/2014 a dependência econômica deve ser comprovada mediante sentença judicial em todos os casos de concessão de pensão aos dependentes dos servidores civis.
Obs. 2. :
Obs. 3. : A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Nos casos de óbitos ocorridos após 02/01/2014:
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo que será devida a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Obs. 4. : Aos beneficiários do Auxilio - Pensão dos militares aplica-se o estabelecido em Lei própria, por força da nova redação do § 2º, do Art. 42 da Constituição federal.
Obs. 5 . : O documento apresentado em fotocópia deverá estar autenticado em cartório.